UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE EDUCAÇÃO/FACED/IRECÊ
CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA ENSINO FUNDAMENTAL/SÉRIES INICIAIS
ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA CORDEIRO
LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Irecê
2008
ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA CORDEIRO
LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Atividade de registro e produção apresentada como avaliação parcial do curso de Licenciatura em Pedagogia do Ensino Fundamental das Séries Iniciais da Universidade Federal da Bahia/FACED/UFBA/IRECÊ, sob a orientação das professoras Roseli Sá e Paula Moreira.
Irecê
2008
A questão da flexibilização da Lei Nº. 9.394/96 – LDB: diversos aspectos.
A organização da educação Nacional
O senador Darcy Ribeiro, ao longo de sua história como educador, deixou sempre uma marca importante que deve ser considerada por todos que trabalham na área de educação, que é a sua rebeldia. Algo que marcou também a sua trajetória foi justamente a idéia da escola integral, que apenas em parte foi bem-sucedida no estado do Rio de Janeiro, o que não acontece no restante do país, isto porque, com a idéia do então presidente Fernando Collor, de impô-la em todo país, construindo cerca de cinco mil escolas, não teve o resultado que se esperava.
Desta forma, Pedro Demo faz o seguinte comentário.
Como foi, porém, um programa de construção e não propriamente de educação, foi murchando na direção da atenção integral, em vez de tempo integral, e hoje praticamente não existe como proposta oficial, a não ser nas experiências locais cercadas de todos os problemas imagináveis, a começar pela difícil manutenção e dotação de docentes capazes para a tarefa. (DEMO, 1997, p. 13).
Com isso, a proposta de escolas de período integral acabou ficando apenas como mais uma proposta sem os resultados desejados por aqueles que a planejaram.
Quanto à “Organização da educação nacional”, ela visualiza um espírito de abertura, tendo um cuidado com estilo flexível de organizar o sistema. O artigo 15 da LDB 9.394/96 assinala que “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica, que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro” (DEMO, 1997, p. 16). Tal aspecto da lei traz uma alusão importante no que diz respeito a autonomia pedagógica, no entanto, a gestão dos recursos precisa ser fiscalizado para que seja aplicado de maneira adequada.
Outro ponto importante abordado pela LDB, é sem dúvida a idéia do regime de colaboração entre União, os estados e municípios na organização do sistema de ensino, discutida no artigo 8º da lei 9.394/96. É importante observar nesse aspecto da lei a flexibilidade e colaboração mútua, porém, cabe o cuidado para que não aconteça o jogo de transferência de responsabilidades pelas partes envolvidas.
Cabe a União, o papel de coordenar a política nacional de ensino, todavia, entende-se que a educação precisa ser resolvida localmente pelos municípios que são os maiores interessados. A LDB também estabelece as diretrizes e competências que nortearão os currículos e os seus conteúdos, de forma comum, porém apenas em seus conteúdos mínimos, tendo assim certa liberdade. No entanto a LDB tem sido muito criticada por ser estrita em termos curriculares na prática.
No inciso III do Art. 9º assegura que a União deverá “prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória...”.
No inciso IV mostra que deve existir a colaboração entre os Estados, Distrito Federal e os Municípios, as competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, sendo responsáveis pelos currículos e seus conteúdos mínimos.
Em relação aos cursos de graduação e pós-graduação, a LDB assegura que a União tem a competência de baixar normas gerais. A Lei 9.394/96 é incisiva, ao afirmar que a cabe a União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar tais cursos”. Cabem também aos estados funções similares descentralizadas diante dos municípios.
Os sistemas de ensino também definirão normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, observando as suas peculiaridades. Tal abertura se vê claramente na participação dos professores na elaboração do projeto pedagógico da escola, a participação dos conselhos escolares, além de uma autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, isto representa sem dúvida o ápice do espírito flexibilizador da Lei. Esse ponto é relevante por trazer um texto amplo e flexível, porém correndo risco, é bem verdade, de tudo continuar como antes, sendo apenas letra morta.
Apesar de todas as críticas que a Lei 9.394/96 tem sofrido em alguns itens, vale ressaltar que o seu texto está dotado de interesse pela flexibilização dos sistemas educacionais.
Compreendo que a escola precisa elaborar propostas e projetos sociais voltados para as necessidades do contexto local onde o aluno está inserido para favorecer a sua aprendizagem de forma afetiva e cognitiva entre professor, aluno e a comunidade.
As escolas, e porque não dizer os profissionais da educação, tem uma maior autonomia nas suas atividades, pois o sistema de ensino tem favorecido, mesmo que ainda não seja na sua totalidade, um trabalho mais contextualizado com as reais necessidades dos alunos e da comunidade.
Referências:
BRASIL, Ministério da Educação. Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LEI 9394-96 Disponível em: http://www.cefetce.br/Ensino/Cursos/Medio/Lei.htm Acessado em 15 de out. 2008.
DEMO, Pedro. A nova LDB: Ranços e avanços – Campinas, SP: Papirus, 1997. (Coleção magistério: formação e trabalho pedagógico).
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